DECRETO LEI Nº 2467, DE 01 DE SETEMBRO DE 1988. Altera o Decreto-lei 221, de 28 de Fevereiro de 1967, que Dispõe Sobre a Proteção e Estimulos a Pesca, e da Outras Providencias.

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Altera o Decreto‑Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1°

Os dispositivos abaixo, do Decreto‑Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:

I - até 8m - isento;

II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs;

III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs;

IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs;

V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs;

VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs;

VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs;

VIII - acima de 32m - 140 OTNs.

§ 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste‑Sul.

§ 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.

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