DECRETO LEI Nº 2360, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987. Altera o Decreto-lei 2.300, de 21 de Novembro de 1986, que Dispõe Sobre Licitações e Contratos da Administração Federal.

Altera o Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24 de julho de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º .....................................................................................................................................

§ 2º Observadas condições satisfatórias de especificação de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.

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Art. 21. .....................................................................................................................................

§ 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, e nas concessões de uso, de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.

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Art. 24. As dispensas previstas nos incisos III a XI do artigo 22, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 23, necessariamente justificadas, e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º deverão ser comunicados, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação, em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.

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Art. 55..................................................................................................................................................

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

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