DECRETO Nº 76195, DE 02 DE SETEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Medalha do Pacificador e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 76.195, DE 2 DE SETEMBRO DE 1975.

Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81. Item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.º A Medalha do Pacificador, a que se refere o Decreto nº 56.518, de 29 de junho de 1965, poderá ser concedida:

I - com Palma:

Aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no desempenho de missões de caráter militar ou de segurança, se hajam distinguido, com risco de vida, por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, comprovados em inquérito policial militar ou sindicância;

II - sem Palma:

a) aos miltares do Exército que em tempo de paz, no desempenho de missões de caráter militar ou de segurança, se hajam distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, devidamente comprovados em informação contida na proposta;

b) aos militares do Exército que, por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional, tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército junto às Forças Armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército Brasileiro e os de nações amigas;

c) aos militares e civis estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército ou contribuído para a consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os exércitos de seus países e o do Brasil;

d) aos militares da Marinha e da Aeronáutica, que se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército, por serviços a este prestados;

e) às instituições e aos civis brasileiros, nas condições da alínea anterior.

Art. 2 º A medalha e os seus Complementos terão as seguintes características:

I - medalha de bronze, com escudo de 0,025m de largura, e 0,030m de altura, com coroa de 0,008m de altura, de acordo com o desenho anexo;

II - no anverso, o Brasão do...

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