DECRETO Nº 96763, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Organização do Ministerio da Saude, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 96.763, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Da Competência Geral
Ao Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, compete, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, executar as atividades e medidas de interesse coletivo, relativas à saúde do homem, mediante:
I - avaliação dos níveis de saúde da população;
II - avaliação dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar os níveis de saúde da população e a viabilidade de seu emprego no País;
III - formulação da Política Nacional de Saúde e do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;
IV - elaboração e orientação da execução de planos de promoção, proteção e recuperação da saúde;
V - elaboração e execução de planos e programas de:
-
pesquisa científica, tecnológica e operacional, relativa à saúde e aspectos sanitários da ecologia humana;
-
controle de doenças transmissíveis;
-
saúde e saneamento em áreas estratégicas de desenvolvimento econômico-social, em pequenos centros urbanos e em áreas rurais, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Governo Federal;
VI - coordenação das ações de saúde, a nível de macrorregião, objetivando o planejamento setorial harmônico para a adequação dos programas de saúde aos planos gerais de desenvolvimento regional;
VII - coordenação e supervisão das ações de vigilância epidemiológica em todo território nacional;
VIII - coordenação da execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados do cumprimento do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;
IX - expedição de normas técnico-científicas básicas relativas às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;
X - fixação de normas e padrões pertinentes a:
-
alimentos, bebidas, drogas e medicamentos, destinados ao consumo humano;
-
cosméticos, saneantes, artigos de perfumaria, vestuários e outros bens, quando utilizados pela população em geral;
-
prédios, instalações e equipamentos destinados a serviços de saúde;
XI - coordenação da política de saneamento básico, na forma do art. 8º do Decreto nº 96.634, de 2 de setembro de 1988;
XII - controle do estoque nacional de drogas, medicamentos e outros bens críticos e estratégicos de interesse da saúde;
XIII - controle sanitário de:
-
migrações e novos assentamentos humanos;
-
fronteiras, portos e aeroportos;
-
importação e exportação de produtos e bens de interesse da saúde;
-
condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde;
XIV - fabricação de drogas, medicamentos e outros bens de interesse da saúde pública por meio de ação direta, participação ou promoção;
XV - participação na definição das necessidades quantitativas e qualitativas, assim como na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos a serem utilizados pelo Sistema Nacional de Saúde;
XVI - fiscalização, visando a observância das normas relativas à saúde e ao saneamento básico.
Parágrafo único. Entende-se por atividades e medidas de interesse coletivo aquelas que, utilizando técnicas operativas de saúde pública, procuram a elevação dos níveis de saúde da população, com a utilização de equipes multiprofissionais e de formação interdisciplinar, e com a participação da comunidade.
Compete, ainda, ao Ministério da Saúde, promover o cumprimento de obrigações e o exercício de faculdades estabelecidas em tratados, acordos, convenções e outros atos internacionais em matéria de saúde.
Da Organização
O Ministério da Saúde é constituído pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Estrutura Básica:
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Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
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Gabinete do Ministro - GM;
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Consultoria Jurídica - CJ;
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Assessoria de Segurança e Informações - ASI;
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Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
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Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS;
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Órgão Colegiado:
Conselho Nacional de Saúde - CNS;
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Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
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Secretaria-Geral - SG;
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Secretaria de Controle Interno - CISET;
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-
Órgãos Centrais de Direção Superior de...
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