DECRETO Nº 96763, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Organização do Ministerio da Saude, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 96.763, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Competência Geral

Art. 1º

Ao Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, compete, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, executar as atividades e medidas de interesse coletivo, relativas à saúde do homem, mediante:

I - avaliação dos níveis de saúde da população;

II - avaliação dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis para melhorar os níveis de saúde da população e a viabilidade de seu emprego no País;

III - formulação da Política Nacional de Saúde e do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;

IV - elaboração e orientação da execução de planos de promoção, proteção e recuperação da saúde;

V - elaboração e execução de planos e programas de:

  1. pesquisa científica, tecnológica e operacional, relativa à saúde e aspectos sanitários da ecologia humana;

  2. controle de doenças transmissíveis;

  3. saúde e saneamento em áreas estratégicas de desenvolvimento econômico-social, em pequenos centros urbanos e em áreas rurais, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Governo Federal;

    VI - coordenação das ações de saúde, a nível de macrorregião, objetivando o planejamento setorial harmônico para a adequação dos programas de saúde aos planos gerais de desenvolvimento regional;

    VII - coordenação e supervisão das ações de vigilância epidemiológica em todo território nacional;

    VIII - coordenação da execução, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados do cumprimento do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição;

    IX - expedição de normas técnico-científicas básicas relativas às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

    X - fixação de normas e padrões pertinentes a:

  4. alimentos, bebidas, drogas e medicamentos, destinados ao consumo humano;

  5. cosméticos, saneantes, artigos de perfumaria, vestuários e outros bens, quando utilizados pela população em geral;

  6. prédios, instalações e equipamentos destinados a serviços de saúde;

    XI - coordenação da política de saneamento básico, na forma do art. 8º do Decreto nº 96.634, de 2 de setembro de 1988;

    XII - controle do estoque nacional de drogas, medicamentos e outros bens críticos e estratégicos de interesse da saúde;

    XIII - controle sanitário de:

  7. migrações e novos assentamentos humanos;

  8. fronteiras, portos e aeroportos;

  9. importação e exportação de produtos e bens de interesse da saúde;

  10. condições de exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde;

    XIV - fabricação de drogas, medicamentos e outros bens de interesse da saúde pública por meio de ação direta, participação ou promoção;

    XV - participação na definição das necessidades quantitativas e qualitativas, assim como na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos a serem utilizados pelo Sistema Nacional de Saúde;

    XVI - fiscalização, visando a observância das normas relativas à saúde e ao saneamento básico.

    Parágrafo único. Entende-se por atividades e medidas de interesse coletivo aquelas que, utilizando técnicas operativas de saúde pública, procuram a elevação dos níveis de saúde da população, com a utilização de equipes multiprofissionais e de formação interdisciplinar, e com a participação da comunidade.

Art. 2º

Compete, ainda, ao Ministério da Saúde, promover o cumprimento de obrigações e o exercício de faculdades estabelecidas em tratados, acordos, convenções e outros atos internacionais em matéria de saúde.

CAPÍTULO II Artigo 3

Da Organização

Art. 3º

O Ministério da Saúde é constituído pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Estrutura Básica:

  1. Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

    1. Gabinete do Ministro - GM;

    2. Consultoria Jurídica - CJ;

    3. Assessoria de Segurança e Informações - ASI;

    4. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

    5. Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS;

  2. Órgão Colegiado:

    Conselho Nacional de Saúde - CNS;

  3. Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

    1. Secretaria-Geral - SG;

    2. Secretaria de Controle Interno - CISET;

  4. Órgãos Centrais de Direção Superior de...

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