DECRETO Nº 1236, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994. da Nova Redação Ao Artigo 507 do Decreto 30.691, de 29 de Março de 1952, que Regulamenta a Lei 1.283, de 18 de Dezembro de 1950.

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DECRETO N° 1.236, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994

Dá nova redação ao art. 507 do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1°

O art. 507 do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 507. É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie?:

1 - leite tipo ?A? ou de granja;

2 - leite tipo ?B? ou de estábulo;

3 - leite tipo ?C? ou padronizado;

4 - leite magro;

5 - leite desnatado;

6 - leite esterilizado;

7 - leite reconstituído.

Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária".

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Synval Guazzelli

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