DECRETO Nº 96705, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Realização do X Recenseamento Geral do Brasil.

DECRETO N° 96.705, DE 15 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 4.789, de 14 de outubro de 1965, e 5.878, de 11 de maio de 1973,

DECRETA:

Art. 1°

O X Recenseamento Geral do Brasil, a ser realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, em 1990, compreenderá os seguintes censos:

I Censo Demográfico (População e Domicílios);

II Censo Agropecuário;

III Censo Industrial;

IV Censo Comercial;

V Censo dos Serviços.

Parágrafo único. 0 IBGE poderá realizar os inquéritos especiais que forem julgados necessários à complementação dos Censos enumerados neste artigo.

Art. 2°

Compete ao IBGE estabelecer o âmbito, em extensão e profundidade, dos Censos e dos inquéritos especiais previstos no artigo 1° deste Decreto, ouvidos órgãos e entidades públicas e privadas interessadas e observado o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto n° 74.084, de 20 de maio de 1974.

Parágrafo único. Constituem, também, atribuições do IBGE a definição das unidades censitárias, de suas características, o planejamento e preparo dos instrumentos de coleta e a realização dos planos de apuração e divulgação.

Art. 3°

Ressalvados os casos em que as informações devam reportar-se ao ano de 1990, os Censos terão as seguintes datas de referência: 1° de setembro de 1990, para o Censo Demográfico; e 31 de dezembro de 1990, para os Censos Agropecuário, Industrial, Comercial e dos Serviços.

Parágrafo único. 0 IBGE fixará as datas do início da coleta dos Censos e dos inquéritos especiais previstos neste Decreto, bem como as datas de referência desses inquéritos.

Art. 4°

As informações solicitadas pelo IBGE, para fins de recenseamento, serão prestadas, obrigatoriamente, pelas pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, e terão caráter sigiloso, de conformidade com a Lei n° 5.534, de 14 de novembro de 1968, e sua regulamentação.

Parágrafo único. 0 Ministério das Relações Exteriores prestará cooperação ao IBGE para coleta de dados referentes aos brasileiros que se encontrarem no estrangeiro, e que estejam sob a jurisdição da lei brasileira.

Art. 5°

Os órgãos e entidades da Administração...

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