DECRETO Nº 91604, DE 02 DE SETEMBRO DE 1985. Regulamenta a Lei 7.320, de 11 de Junho de 1985, que Dispõe Sobre Antecipação de Comemoração de Feriados, e da Outras Providencias.

Decreto nº 91.604, de 02 de setembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985, que dispõe sobre antecipação de comemoração de feriados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o artigo 2º da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985,

DECRETA:

Art. 1º

Será comemorado por antecipação, nas segundas-feiras o feriado que cair nos dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e os dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (lndependência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.

Art. 2º

Não será antecipada a comemoração do feriado que coincidir com o dia em que se realizarem eleições, nos termos dos arts. e da Lei nº 1.266, de 08 de dezembro de 1950.

Art. 3º

Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira da semana subseqüente.

Parágrafo único. Se na referida semana subseqüente houver outro feriado sujeito a antecipação, será ele comemorado na segunda-feira, passando os da semana anterior a serem comemorados a partir da terça-feira.

Art. 4º

Salvo disposições em contrário, os prazos em geral, que se vencerem nos dias de comemoração antecipada de feriados civis e religiosos, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Eros Antonio de Almeida

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