DECRETO Nº 3589, DE 06 DE SETEMBRO DE 2000. Dispõe Sobre o Sistema de Contabilidade Federal e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.589, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000

Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e o disposto no art. 38 da Medida Provisória nº 2.036-82, de 25 de agosto de 2000,

DECRETA:

Art. 1º

O Sistema de Contabilidade Federal tem suas finalidades, atividades, organização e competências regulamentadas neste Decreto.

CAPÍTULO I Artigo 2

DAS FINALIDADES

Art. 2º

O Sistema de Contabilidade Federal visa a propiciar instrumentos para registro dos atos e dos fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e a evidenciar:

I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;

II - os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;

III - a receita prevista e a arrecadada e a despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras;

IV - a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou ainda, que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

V - a situação patrimonial do ente público e suas variações;

VI - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;

VII - a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada; e

VIII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.

Parágrafo único. As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.

CAPÍTULO II Artigo 3

DAS ATIVIDADES

Art. 3º

A Contabilidade Federal será exercida mediante atividades de registro, de tratamento e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.

Parágrafo único. As atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras.

CAPÍTULO III Artigo 4

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º

Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

I - como órgão central, a Secretária do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

II - como órgãos setoriais, as unidades de gestão interna dos Ministérios e da Advocacia-Geral da União.

§ 1º O órgão de controle interno da Casa Civil exercerá, também, as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.

§ 2º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura...

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