DECRETO Nº 3590, DE 06 DE SETEMBRO DE 2000. Dispõe Sobre o Sistema de Administração Financeira Federal e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.590, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000
Dispõe sobre o Sistema de Administração Financeira Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição e o disposto no art. 38 da Medida Provisória nº 2.036-82, de 25 de agosto de 2000,
DECRETA:
O Sistema de Administração Financeira Federal tem suas finalidades, atividades, organização e competências regulamentadas neste Decreto.
O Sistema de Administração Financeira Federal visa o equilíbrio econômico financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesas públicas.
O Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.
§ 1º As atividades de programação financeira compreendem a formulação de diretrizes para descentralização de recursos financeiros nos órgãos setoriais de programação financeira e destes para as unidades gestoras sob sua jurisdição e a gestão da Conta única do Tesouro Nacional, objetivando:
I - assegurar às unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, disponibilidade de recursos para execução de seus programas de trabalho,
II - manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
§ 2º A Administração de direitos, haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional consiste no exercício de atividades de formulação e de execução de política integrada de gestão de ativos e passivos da União.
§ 3º A orientação técnico-normativa visa à eficiência e eficácia da gestão da execução orçamentária e financeira.
Integram o Sistema de Administração Financeira Federal:
I - como órgão central, a Secretária do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - como órgãos setoriais, as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja...
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