DECRETO Nº 3494, DE 29 DE MAIO DE 2000. Dispõe Sobre a Execução do Setimo Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação 9 (setor Automotivo), e de Sua Ata de Retificação de 16 de Maio de 2000, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e Dos Estados Unidos Mexicanos, de 9 de Maio de 2000.

DECRETO Nº 3.494, DE 29 DE MAIO DE 2000.

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Setor Automotivo), e de sua Ata de Retificação de 16 de maio de 2000, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 9 de maio de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 9 de maio de 2000, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Setor Automotivo), entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;

TENDO em vista o disposto na Ata de Retificação de 16 de maio de 2000;

DECRETA:

Art. 1º

O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Setor Automotivo), entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, e sua Ata de Retificação de 16 de maio de 2000, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 9 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO

(PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração, convém incorporar o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9, celebrado entre ambos Países, nos termos e condições estabelecidas a seguir.

Definições

Artigo 1º

Para efeito deste Protocolo, entender-se-á por:

tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer cargo de qualquer tipo aplicado em relação à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa ou cargo adicional às importações, exceto:

  1. qualquer cargo equivalente a um imposto interno estabelecido de conformidade com o Artigo III: 2 do GATT de 1994, com relação a bens a partir dos quais tenha sido elaborado ou transformado total ou parcialmente o bem importado;

  2. qualquer direito anti-dumping ou medida compensatória aplicado de acordo com a legislação de cada Parte;

  3. qualquer direito ou outro cargo relacionado com a importação, proporcional ao custo dos serviços prestados; e

  4. qualquer ônus oferecido ou arrecadado sobre bens importados, derivado de todo sistema de licitação, relativo à administração de restrições quantitativas à importação ou de tarifas-quota ou quotas preferenciadas.

dias: dias naturais ou transcorridos.

NALADISA: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, versão de 1996;

Parte: todo Estado em relação ao qual este Protocolo tenha entrado em vigor.

Cobertura do Protocolo

Artigo 2º

As disposições contidas no presente Protocolo aplicar-se-ão aos seguintes bens:

  1. veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão) alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada inferior ou igual a 1000 cm3 (NALADISA 8703.21.00);

  2. veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão) alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas inferior ou igual a 1500 cm3 (NALADISA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT