DECRETO Nº 3494, DE 29 DE MAIO DE 2000. Dispõe Sobre a Execução do Setimo Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação 9 (setor Automotivo), e de Sua Ata de Retificação de 16 de Maio de 2000, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e Dos Estados Unidos Mexicanos, de 9 de Maio de 2000.
DECRETO Nº 3.494, DE 29 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Setor Automotivo), e de sua Ata de Retificação de 16 de maio de 2000, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 9 de maio de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 9 de maio de 2000, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Setor Automotivo), entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;
TENDO em vista o disposto na Ata de Retificação de 16 de maio de 2000;
DECRETA:
O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 (Setor Automotivo), entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, e sua Ata de Retificação de 16 de maio de 2000, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 9 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO
(PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração, convém incorporar o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9, celebrado entre ambos Países, nos termos e condições estabelecidas a seguir.
Definições
Para efeito deste Protocolo, entender-se-á por:
tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer cargo de qualquer tipo aplicado em relação à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa ou cargo adicional às importações, exceto:
-
qualquer cargo equivalente a um imposto interno estabelecido de conformidade com o Artigo III: 2 do GATT de 1994, com relação a bens a partir dos quais tenha sido elaborado ou transformado total ou parcialmente o bem importado;
-
qualquer direito anti-dumping ou medida compensatória aplicado de acordo com a legislação de cada Parte;
-
qualquer direito ou outro cargo relacionado com a importação, proporcional ao custo dos serviços prestados; e
-
qualquer ônus oferecido ou arrecadado sobre bens importados, derivado de todo sistema de licitação, relativo à administração de restrições quantitativas à importação ou de tarifas-quota ou quotas preferenciadas.
dias: dias naturais ou transcorridos.
NALADISA: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, versão de 1996;
Parte: todo Estado em relação ao qual este Protocolo tenha entrado em vigor.
Cobertura do Protocolo
As disposições contidas no presente Protocolo aplicar-se-ão aos seguintes bens:
-
veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão) alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada inferior ou igual a 1000 cm3 (NALADISA 8703.21.00);
-
veículos automóveis com motor de êmbolo (pistão) alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas inferior ou igual a 1500 cm3 (NALADISA...
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