DECRETO Nº 714, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. Dispõe Sobre a Execução do Acordo Setorial Siderurgico, Protocolo Ao Acordo de Complementação Economica 14, Entre Brasil e Argentina, de 21 de Outubro de 1992.

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DECRETO N° 714, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a execução do Acordo Setorial Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 21.10.1992.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 21 de outubro de 1992, em Montevidéu; o Acordo Setorial Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo Setorial Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO, PROTOCOLO AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 21/10/1992/MRE.

PROTOCOLO ADICIONAL AO AAP.CE Nº14

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em adotar um acordo de complementação setorial de conformidade com o estabelecido no artigo 12 do Acordo de Complementação Econômica nº 14 nos seguintes termos e condições.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º ? O presente Protocolo Adicional, doravante denominado ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO, celebra-se de conformidade com o previsto pelo Artigo 12 do AAP.CE nº 14 e com a decisão nº3/91 do Conselho do Mercado Comum, adotada para a regulação dos Acordos Setoriais.
Artigo 2º ? O presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO tem os seguintes objetivos:
  1. pautar ordenadamente a integração siderúrgica dos países signatários em função das características intrínsecas do setor e contribuir para o desenvolvimento e diversificação da oferta de produtos siderúrgicos nos mercados dos países signatários, bem como da sua maior transparência como resultado dos processos de privatização e/ou reestruturação em andamento;

  2. promover um quadro harmonizado de regras de jogo claras e previsíveis onde possam ser desenvolvidos os investimentos e o comércio;

  3. alentar o processo de complementação industrial entre empresas siderúrgicas dos países signatários para obter um melhor aproveitamento das estruturas produtivas, ganhar em economias de escala, especialização e eficiência;

  4. facilitar a atuação dos setores empresariais junto aos respectivos Governos para promover a correção ou eliminação dos fatores exógenos e endógenos que possam afetar negativamente a competitividade das empresas tanto nos países signatários como, fundamentalmente, como o mundo, em forma convergente com uma crescente liberação tarifária;

  5. estabelecer preferências tarifárias reais como meio de incrementar o intercâmbio comercial entre os países signatários.

Artigo 3º ? O presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO compreende os produtos incluídos nas posições NALADI-SH dos Capítulos 72 e 73 constantes do Anexo 1, cujo tratamento será realizado levando em conta as medidas e programas que resultem do presente Acordo.
CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

PROGRAMA DE LIBERAÇÃO

Artigo 4º ? Os instrumentos operacionais para a integração setorial, que serão formalizados como Anexos ao presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO, são os incluídos no presente Capítulo.
Artigo 5º ? Os instrumentos operacionais gerais são os seguintes:
  1. o intercâmbio dos produtos siderúrgicos para os que, a nível de cada país signatário não existam estruturas produtivas montadas ou, embora existindo não registrem antecedentes produtivos regulares ? todos os que, para os efeitos deste acordo setorial siderúrgico, se denominam produtos não produzidos e que estão compreendidos no Anexo 3 ? realizar-se-á com uma preferência tarifaria de 100% para os produtos originários dos países signatários a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, Esse Anexo será completado sem exclusões antes de 30 de novembro de 1992 (Categoria I);

  2. com o objetivo de avançar e adiantar o processo de integração, o intercâmbio dos produtos siderúrgicos para os que exista produção regular mas que, por diferentes motivos, tenham registrado importações de qualquer origem, regulares ou não, nos anos-calendário 1988, 1990, realizar-se-á com uma preferência tarifaria de 100% a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. Essa preferência tarifaria beneficiará exclusivamente os produtos registrados no Anexo 4, originários dos países signatários e até as quotas aí estabelecidas.

    Antes de 30 de novembro de 1992 os países signatários definirão as formas de aprofundamento do programa de liberação para esta Categoria e produtos (Categoria II);

    c) com a finalidade de facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum, a que se refere o artigo 1 letra a) do AAP. CE nº 14, os países signatários definirão antes de 30 de novembro de 1992 para o caso daqueles produtos para os quais, exista capacidade produtiva montada e produção regular em cada um deles, e que não estejam incluídos nas Categorias I e II ? uma lista de produtos originários de cada país signatário para cujo importação estabelecerão um programa de liberação, contemplando em forma convergente nesse esquema a necessária compatibilizarão de fatores relacionados com a competitividade das empresas, inclusive os planos de privatização e reestruturação em andamento ( Categoria III);

  3. acordos subsetoriais: durante o período de transição até chegar apo Mercado Comum, a que se refere o artigo 1 letra a) do AAP. CE nº 14, poderão ser negociadas condições particulares diferentes de integração no caso de subsetores que tenham particularidades que assim o justifiquem, e desde que esse esquema seja coerente com o âmbito geral da constituição do Mercado Comum e não afete a outros subsetores abrangentes pelo presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.

Artigo 6º

? No âmbito deste ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO poderão ser celebrados Acordos de Complementação Industrial entre empresas siderúrgicas dos países signatários com a finalidade de aproveitar economias de escala, promover a especialização e gerar novos investimentos atendendo às vantagens relativas naturais e dinâmicas de cada país com o objetivo final de alcançar uma crescente complementaridade e eficiência entre as empresas mencionadas. A homologação destes Acordos de Complementação Industrial é de competência do Grupo Mercado Comum, quando corresponder.

Os produtos que serão intercambiados como resultado destes Acordos poderão gozar de condições especiais.

Estes Acordos de Complementação Industrial deverão respeitar os seguintes princípios:

- incorporar planos de complementação desenvolvidos entre empresas siderúrgicas dos países signatários com genuíno valor agregado;

Tabela

- as metas desses planos visarão obter uma melhora efetiva na competitividade global dos países signatários, através de melhores economias de escala a nível internacional do aumento da qualidade mediante uma maior contribuição tecnológica e de uma mais eficiente utilização dos recursos presentes e futuros; e

- as condições especiais que eventualmente se outorguem aos mesmos não afetarão outros produtores dos países signatários.

CAPÍTULO III Artigo 7

ÂMBITO REGULAR DA INTEGRAÇÃO SETORIAL

Artigo 7º ? Para os efeitos de facilitar a operação dos instrumentos definidos no Capítulo II e aprofundar o âmbito de integração siderúrgica, os países signatários se comprometem como mínimo a:
  1. não instituir nem reinstituir subsídios para o investimento nas instalações, para a produção e para o comercio siderúrgico, senão em forma consensual e harmonizada para o beneficio dos países signatários, e compatíveis com os compromissos internacionais e os programas de privatização e/ou reestruturação em andamento;

  2. não impor controles de preços nem afetar a livre comercialização dos produtos siderúrgicos;

  3. assegurar o livre acesso e em condições iguais para os países signatários aos insumos e matérias-primas siderúrgicas dos mesmos;

  4. examinar propostas de harmonização das tarifas externas com o princípio de privilegiar a integração ao mesmo tempo que a consecução de crescentes condições de competitividade dos países signatários com o mundo;

  5. promover a competitividade internacional do setor, não superando os valores internacionais em insumos e custos de alta incidência na estrutura produtiva do setor;

  6. agir em comum e em forma afetiva para neutralizar o comércio desleal desde países não signatários;

  7. alentar os mecanismos e recursos necessários para operar em exportações conjuntas do setor face ao mundo aproveitando todas e cada uma das vantagens dos países signatários;

  8. acelerar a redução do número de itens siderúrgicos das listas de exceções do AAP. CE Nº 14, acordando-se antes de 1º de dezembro de 1992 os meios e mecanismos para alcançá-lo;

  9. informar adequadamente ao outro país signatários os avanços produzidos nos programas de privatização e/ou reestruturação em andamento, não permitido praticas desleais de comércio entre eles;

  10. ...

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