LEI ORDINÁRIA Nº 5440, DE 23 DE MAIO DE 1968. Altera o Artigo 31 e da Nova Redação Ao Artigo 32 e Seu Paragrafo 1 da Lei 3807 de 26 de Agosto de 1960 (lei Organica da Previdencia Social)

LEI Nº 5.440-A, DE 23 DE MAIO DE 1968

Altera o artigo 31 e dá nova redação do artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

No artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) suprima-se a expressão ?50 (cinqüenta) anos de idade e?.

Art. 2º

O artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a:

I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;

II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.

§ 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) dêsse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço?.

Art. 3º

O disposto no artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação dada por esta Lei aplica-se às aposentadorias requeridas a partir de 15 de março de 1967, bem como àquelas em que a segurada, embora tendo requerido anteriormente, se tenha desligado do emprêgo ou encerrado a atividade naquela data ou posteriormente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua...

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