DECRETO Nº 94547, DE 02 DE JULHO DE 1987. Dispõe Sobre a Execução do Sexto Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica Subscrito Entre o Brasil e o Uruguai (2).

DECRETO N° 94.547, DE 2 DE JULHO DE 1987

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (N° 2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Uruguai com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 26 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai,

DECRETA:

Art. 1°

O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai (N° 2), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

O Protocolo apenso vigorará a partir da data de subscrição do Quinto Protocolo Modificativo ao Acordo de Complementação Econômica n° 2 (PEC).

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Artigo 1°

Modificar o registro da preferência outorgada pela República Oriental do Uruguai no Quinto Protocolo do Acordo de Complementação Econômica n° 2 (PEC) para a importação de produto denominado "Kits (CKD) dos demais veículos para o transporte de mercadorias" (item NALADI 87.02.3.99), eliminando a referência aos "pick up, furgões e furgonetas" registrada nesse Protocolo como Observação.

Artigo 2°

Ambos os governos consideram que a modificação a que se refere o artigo anterior vigora a partir da data em que foi subscrito o Quinto Protocolo...

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