DECRETO Nº 2463, DE 19 DE JANEIRO DE 1998. Dispõe Sobre a Execução do Sexto Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 35, Entre os Governos Dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da Republica do Chile, de 11 de Setembro de 1997.

DECRETO Nº 2.463, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 11 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de setembro de 1997, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile,

DECRETA:

Art. 1º

O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO Que a Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, em cumprimento do mandato estabelecido no Apêndice 4 do Anexo 13 do Acordo, aprovou a Resolução MCS-CH-1/97 pela qual são definidos os requisitos específicos de origem para os setores de telecomunicações e informática,

CONVÊM EM:

Art. 1º

Substituir integralmente o Apêndice 4 do Anexo 13 ?Regime de origem? do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 pelo registrado no Anexo ao presente Protocolo, no qual se estabelecem os requisitos específicos de origem que deverão cumprir os produtos dos setores de telecomunicações e informática, para beneficiar-se das preferências estabelecidas nesse Acordo.

Art. 2º

O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de setembro mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Argentina:

Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

Pelo Governo da República do Chile:

Augusto Bermúdez Arancibia

APÊNDICE 4

(Corresponde ao artigo 4º)

Setor de Telecomunicações

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REQUISITOS

8517

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora Exceto as seguintes mercadorias: Do item 8517.40.00: - Aparelhos de fac-símile - Equipamentos terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com capacidade de transmissão superior a 140 Mbits/s - Multiplexadores por divisão de tempo, numéricos (?digitais?), síncronos com velocidade de transmissão superior ou igual a 155 Mbits/s. Do item 8517.81.00: - Aparelho de gerenciamento de redes (TMN - Telecomunication Management Network)

Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso ?6?, e o seguinte processo produtivo: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; das partes elétricas e mecânicas totalmente separadas a nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525

Aparelhos transmissores de radiotelefonia , radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorparando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmara de televisão. Exceto as seguintes mercadorias: Do item 8525.20.00: - De telecomunicação por satélite: -- Para estação principal térrea fixa, sem conjunto antena refletor. -- Para estações VSAT (?Very Small Aperture Terminal?), sem conjunto antena-refletor. - De telefonia celular: -- Para estação base. -- Terminais fixos, sem fonte própria de energia. - Do tipo modulador-demodulador (?rádio modem?).

8527.90.00

Exclusivamente receptores pessoais de radiomensagens de freqüência inferior a 150 Mhz.

Idem

8529.90.00

Exclusivamente de aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20, exceto gabinetes e bastidores

Idem

8543.80.00

Exceto as seguintes mercadorias: - Amplificadores de radiofreqüência: -- Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA) a válvula TWT do tipo ?Phase Combines? com potência de saída superior a 2,7 kW. -- Para distribuição de sinais de televisão. - Aparelhos para eletrocutar insetos.

Idem

SETOR DE INFORMÁTICA

01 - Básico

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

8470.50.00

Exclusivamente eletrônicas.

8471.20.00

Exclusivamente as seguintes mercadorias:

- De peso superior a 10 kg ou que funcionem apenas com fonte externa de energia.

- De peso inferior a 2,5 kg com teclado alfanumérico de pelo menos 70 teclas e com uma tela (?display?) de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2, capazes de funcionar sem fonte externa de energia.

8471.91.00

Exceto as seguintes unidades de processamento numéricas (digitais):

- De pequena capacidade, baseadas em micro-processadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.93, podendo conter múltiplos conectores de expansão (?slots?), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500, por unidade.

- De média capacidade, podendo conter, no máximo, uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.92, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.93, podendo conter múltiplos conectores de expansão (?slots?), e valor FOB superior a US$12.500 e inferior ou igual a US$ 46.000, por unidade.

- De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.92, com...

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