LEI ORDINÁRIA Nº 5970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Exclui da Aplicação do Disposto Nos Artigos Sexto, Inciso Primeiro, 64 e 169, do Codigo de Processo Penal, os Casos de Acidente de Transito, E, da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da...

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