DECRETO Nº 27770, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1950. Autoriza a Sociedade Siderurgica Bom Sucesso Limitada a Lavrar Ferro e Associados No Municipio de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 27.770, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1950.

Autoriza a Sociedade Siderúrgica Bom Sucesso Limitada a lavrar ferro e associados no município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a Sociedade Siderúrgica Bom Sucesso Limitada a lavrar ferro e associados em terrenos da fazenda Ponte Alta de propriedade do Sr. José Ferreira de Castro, situados no distrito e município de Bom Sucesso, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares (49 ha) delimitada por um quadrado, com setecentos metros (700 m) de lado, que tem um vértice a trezentos e vinte metros (320 m) no rumo magnético sessenta e oito graus sudeste (68º SE) da ponte existente na Rêde Mineira de Viação sôbre o rio das Mortes e denominada Ponte da Província, e os lados divergentes do vértice considerado, têm os seguintes rumos magnéticos: trinta e seis graus nordeste (36º NE) e cinqüenta e quatro graus noroeste (54º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na formada lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou, nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo...

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