LEI ORDINÁRIA Nº 7405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985. Torna Obrigatoria a Colocação do 'simbolo Internacional de Acesso' em Todos os Locais e Serviços que Permitam Sua Utilização por Pessoas Portadoras de Deficiencias e da Outras Providencias.
LEI Nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Torna obrigatória a colocação do ??Símbolo Internacional de Acesso? em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É obrigatória a colocação, de forma visível, do ?Símbolo Internacional de Acesso?, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
Só é permitida a colocação do ?Símbolo Internacional de Acesso? na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
I - sede dos...
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