LEI ORDINÁRIA Nº 7405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985. Torna Obrigatoria a Colocação do 'simbolo Internacional de Acesso' em Todos os Locais e Serviços que Permitam Sua Utilização por Pessoas Portadoras de Deficiencias e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Torna obrigatória a colocação do ??Símbolo Internacional de Acesso? em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É obrigatória a colocação, de forma visível, do ?Símbolo Internacional de Acesso?, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

Art. 2º

Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:

I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;

II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;

III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);

IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);

V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e

VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.

Art. 3º

Só é permitida a colocação do ?Símbolo Internacional de Acesso? na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º

Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:

I - sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;

II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;

III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;

IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;

V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;

VI - bibliotecas;

VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;

VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios...

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