LEI ORDINÁRIA Nº 1979, DE 08 DE SETEMBRO DE 1953. Fixa os Simbolos e Valores Correspondentes Aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal Dos Orgãos das Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Setima e Oitava Regiões da Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.979, DE 8 DE SETEMBRO DE 1953

FIXA OS SÍMBOLOS E VALORES CORRESPONDENTES AOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PESSOAL DOS ÓRGÃOS DAS 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª E 8ª, REGIÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

Os cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificadas do Quadro do Pessoal dos órgãos das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª, Regiões da Justiça do Trabalho correspondem aos seguintes símbolos e valores:

Símbolo

Cargo em comissão:

Cr$

PJ-3 .............................................................................................................

11.000,00

PJ-5 .............................................................................................................

9.000,00

PJ-6 .............................................................................................................

8.000,00

PJ-7 .............................................................................................................

6.000,00

Funções gratificadas:

FG-5 ............................................................................................................

800,00

FG-6 ............................................................................................................

600,00

FG-7 ............................................................................................................

400,00

Art. 2º

Os quadros de Pessoal dos órgãos das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho passam a ser os constantes das tabelas anexas, sendo alterada a denominação da carreira de Escriturário para Auxiliar Judiciário e a do cargo isolado de provimento efetivo de Oficial de Diligência para Oficial de Justiça.

Art. 3º

Os cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificadas serão preenchidos por funcionários do Quadro do Tribunal respectivo.

Art. 4º

Compete aos Tribunais Regionais do Trabalho prover os cargos dos respectivos Quadros de Pessoal.

Art. 5º

É extinto no Quadro da 2ª Região o cargo de Taquígrafo, isolado, de provimento efetivo devendo o seu titular ser aproveitado em cargo de vencimento equivalente ou superior.

Art. 6º

Serão aproveitados nos mesmos cargos ou em seus equivalentes os funcionários que exerçam cargos de provimento efetivo.

Art. 7º

São dispensadas da exigência de interstício as primeiras promoções para preenchimento dos cargos de carreira, constantes dos Quadros das tabelas anexas.

Art. 8º

Metade das vagas que ocorrerem na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário será provida por acesso dos ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, mediante concurso de segunda entrância, realizado entre êstes.

Parágrafo único. Sòmente os funcionários beneficiados pelo art. 4º da Lei nº 409 de 25 de setembro de 1948, e os que ingressaram mediante concurso nas carreiras de Oficial Judiciário e Auxiliar Judiciário, poderão ser classificados nas mesmas carreiras, sendo vedada a nomeação ou designação, a qualquer título, de funcionário para substituir outro na carreira, afastado temporariamente para ocupar cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 9º

A proposta orçamentária da Justiça do Trabalho será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais e dentro das normas legais vigentes.

Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços da Justiça do Trabalho, durante o exercício excluídos os relativos às secretarias dos Tribunais do Trabalho, serão encaminhados em relações trimestrais à Câmara dos Deputados, por intermédio do Poder Executivo, após o pronunciamento do Tribunal Superior.

Art. 10 Na Justiça Federal, comum, militar, eleitoral e do trabalho, os Juízes e Auditores perceberão os vencimentos dos substituídos quando a substituição fôr decorrente de ausência, vacância, férias ou licença do titular efetivo.

§ 1º Nos casos de suspensão ou impedimento, os substitutos não gozarão das vantagens do parágrafo anterior.

§ 2º Quando os substitutos exercerem cargos não remunerados, vencerão, em qualquer caso de substituição, por sessão a que comparecerem, um trinta avos dos vencimentos do substituído, até o máximo de vinte sessões mensais, ou a gratificação por sessão a que êste teria direito.

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 8 de setembro de 1953.

JOÃO CaFÉ filho

TABElAs DE QUE TRATA ESTA LEI

TrIBUNAL REGIONAL DO TrABALHO DA 2ª REGIÃO

(Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e 14 Juntas de Conciliação e Julgamento

Cargos isolados de provimento em comissão

Número

de

cargos

Cargos

Símbolos

1

Diretor de Secretaria do T.R.T. .............................................

PJ-3

Cargos isolados de provimento efetivo

Número

de

cargos

Cargo Extinto

Cargos

Padrões

7

-

Chefe de Secretaria das JCJ de São Paulo .......

N

6

Chefe de Secretaria da JCJ de Curitiba, Santos, Santo André, Sorocaba, jundiaí e Campinas .....

M

1

-

Distribuidor - São Paulo...................................

M

1

-

Contador........................................................

M

1

-

Chefe de Secretaria das JCJ de Cuiaba.............

K

1

-

Arquivista.......................................................

K

7

-

Oficial de Justiça das JCJ de São Paulo............

I

7

-

Oficial de Justiça das JCJ de Curitiba, Santos, Santo André, Sorocaba, Jundiaí e Campinas ....

H

1

-

Oficial de Justiça da JCJ de Cuaibá..................

G

7

-

Porteiro de Auditórios das JCJ de São Paulo ....

H

-

1

Taquígrafo.......................................................

H

Observações - O cargo extinto será suprimido quando vagar.

Cargos de carreira

Número

de

cargos

Cargos

Classes

1

Oficial Judiciário ..................................................................

M

1

Oficial Judiciário ..................................................................

L

2

Oficial Judiciário ..................................................................

K

3

Oficial Judiciário ..................................................................

J

3

Oficial Judiciário ..................................................................

I

5

Oficial Judiciário ..................................................................

H

20

Auxiliar Judiciário ................................................................

G

30

Auxiliar Judiciário ................................................................

F

30

Auxiliar Judiciário ................................................................

E

10

Servente .............................................................................

E

10

Servente .............................................................................

D

10

Servente...

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