DECRETO Nº 6451, DE 12 DE MAIO DE 2008. Regulamenta o Artigo 56 da Lei Complementar 123, de 14 de Dezembro de 2006, que Dispõe Sobre a Constituição do Consorcio Simples por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes Pelo Simples Nacional.

DECRETO Nº 6.451, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 1o

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.

§ 1o A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de um consórcio simples.

§ 2o O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES

Art. 2o

O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas.

Art. 3o

O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:

I - a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;

II - a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples;

III - a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda;

IV - a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada;

V - o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;

VI - a definição das obrigações e responsabilidades...

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