DECRETO Nº 62347, DE 04 DE MARÇO DE 1968. Regula a Concessão de Licença para Filiação de Entidades Sindicais Brasileiras, de Qualquer Grau, a Organizações Internacionais, e o Funcionamento de Filiais, Agencias Ou Representações de Entidades Sindicais, Ou Organizações Vinculadas Ao Movimento Sindical, Estrangeiras, em Territorio Nacional.

DECRETO Nº 62.347, DE 4 DE MARÇO DE 1968.

Regula a concessão de licença para filiação de entidades sindicais brasileiras, de qualquer grau, a organizações internacionais, e o funcionamento de filiais, agências ou representações de entidades sindicais, ou organizações vinculadas ao movimento sindical, estrangeiras, em território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 565 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, e 11, § 1º, do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro),

Decreta:

Art. 1º

As entidades sindicais brasileiras, de qualquer grau não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas celebrar convênios, ou manter relações, assim como as entidades sindicais ou as organizações vinculadas ao movimento sindical, estrangeiras, não poderão constituir agências, filiais ou representações no Brasil, sem prévia licença ou autorização concedida por decreto específico, nos têrmos dêste ato.

Parágrafo único. As presentes disposições não abrangem a Organização Internacional do Trabalho, seus escritórios ou representações.

Art. 2º

As entidades sindicais brasileiras que desejam filiar-se a organizações internacionais, ou com elas manter relações ou celebrar convênios, deverão solicitar ao Presidente da República a respectiva licença, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho com jurisdição na localidade onde tiverem a sua sede, fazendo constar do requerimento, obrigatòriamente, os seguintes dados:

  1. cópia, na língua original e em tradução em português, por tradutor público, dos estatutos, ou documento equivalente, da organização a que pretendam filiar-se ou com o qual desejam manter relações ou celebrar convênios;

  2. condições ou requisitos, de caráter financeiro ou não, a que se obrigam para que se efetive a filiação ou o convênio, ou se desenvolvam as relações;

  3. benefícios ou vantagens de qualquer natureza a que visem com a filiação, o convênio ou a manutenção das relações.

Parágrafo único. Outros esclarecimentos pertinentes à matéria poderão ser exigidos pelas autoridades competentes do M.T.P.S.

Art. 3º

Protocolizado o requerimento, a autoridade regional do trabalho opinará sôbre o mérito da pretensão e encaminhará o...

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