LEI ORDINÁRIA Nº 7670, DE 08 DE SETEMBRO DE 1988. Estende Aos Portadores da Sindrome da Imunodeficiencia Adquirida (sida/aids) os Beneficios que Especifica e da Outras Providencias.
1
LEI Nº 7.670, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988
Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
-
licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
-
aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea ?b?, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
-
reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
-
pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;
-
auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;
II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.
Parágrafo único. O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Borges da Silveira
Jáder Fontenelle Barbalho
Prisco Viana
Aluizio Alves
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO