DECRETO Nº 1651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995. Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria No Ambito do Sistema Unico de Saude.

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DECRETO Nº 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995

Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, com fundamento nos artigos 15, inciso I, 16, inciso XIX, e 33, § 4º, da Lei nº 8.880, de 19 de setembro de 1990, e no artigo 6º da Lei 8.689, de 27 de julho de 1993,

DECRETA:

Art.

  1. O Sistema Nacional de Auditoria - SNA, previsto no art. 16, inciso XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, é organizado na forma deste Decreto, junto à direção do Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.

    Art.

  2. O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:

    I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

    II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência eficácia e efetividade;

    III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.

    Parágrafo Único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.

    Art.

  3. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA, nos seus diferentes níveis de competência, procederá:

    I - à análise:

    a) do contexto normativo referente ao SUS;

    b) de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão;

    c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;

    d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;

    e) de indicadores de morbi-mortalidade;

    f) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;

    g) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;

    h) do desempenho da rede de serviços de saúde;

    i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;

    j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;

    l) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;

    II - à verificação:

    a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais;

    b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;

    III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação; ao Ministério Público, se verificada a prática de crime; e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.

    Art.

  4. O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS.

    § 1º O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, criado pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal.

    § 2º Designada pelo Ministro de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA, integra, ainda, o SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e da direção nacional do SUS, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la.

    § 3º A estrutura e o funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.

    Art.

  5. Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:

    I - no plano federal:

    a) a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relátorios de gestão de que tratam o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994;

    b) as ações e serviços de saúde de abrangência nacional, em conformidade com a política nacional de saúde;

    c) os serviços de saúde sob sua gestão;

    d) os sistemas estaduais de saúde;

    e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria;

    II - no plano estadual:

    ...

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