DECRETO Nº 1105, DE 06 DE ABRIL DE 1994. Dispõe Sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Unico de Saude e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.105, DE 06 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 15, inciso I, 16, inciso XIX, e 33, § 4°, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6°, da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), instituído pelo art. 6° da Lei n° 8.689 de 27 de julho de 1993, tem como atribuições o acompanhamento, a fiscalização, o controle e a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e serviços de saúde.

§ 1° Ao SNA, no exercício de suas atribuições, incumbe acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos da União repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades prestadoras de serviços, para a implementação e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde

§ 2° A atuação do SNA não elide a competência dos órgãos de controle externo e interno dos diferentes níveis de governo.

Art. 2°

A avaliação é componente imprescindível do SNA, em todas as atividades realizadas pelas três esferas de governo.

Art. 3°

A descentralização das ações de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, de que trata este decreto, dar-se-á:

I - pelas unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde.

II - pelos órgãos ou sistemas competentes, instituídos pelos demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. As atribuições dos órgãos ou sistemas de que trata o inciso II deste artigo devem pautar-se nas competências conferidas aos três níveis de direção do Sistema Único de Saúde pelos arts. 15, 16, 17, 1...

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