DECRETO Nº 75657, DE 24 DE ABRIL DE 1975. Dispõe Sobre o Sistema de Serviços Gerais Dos Orgãos Civis da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 75.657, DE 24 DE ABRIL DE 1975.

Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais dos órgãos civis da Administração Federal direta e das Autarquias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Ficam organizadas sob a forma de Sistema, com a designação genérica de Serviços Gerais, as atividades de administração de edifícios públicos, imóveis residenciais, material, transporte e protocolo, assim como as de movimentação de expedientes, arquivo e transmissão e recepção de mensagens.

§ 1º Integram o Sistema de Serviços Gerais - SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta e autárquica incumbidos especificamente das atividades de que trata este artigo.

§ 2º Excluem-se do Sistema de Serviços Gerais os órgãos incumbidos dessas atividades nos Ministérios Militares e no Estado-Maior das Forças Armadas, os quais aplicarão, no que couber, as normas pertinentes ao Sistema.

Art. 2º O SISG compreende:

I - O Órgão Central, responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão, controles e fiscalização específica dos assuntos relativos a Serviços Gerais e das atividades do Sistema;

II - Órgãos Setoriais: Departamentos, Divisões ou outras unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao Sistema, nos Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República; e

III - Órgãos Seccionais: Departamentos, Divisões ou outras unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao Sistema, nas autarquias federais.

Art. 3º Os Órgãos Setoriais e Seccionais do SISG vinculam-se ao Órgão Central para os estritos efeitos do disposto neste decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério, órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia.

Parágrafo único. Aos Órgãos Setoriais, na área de cada Ministério, caberá promover a articulação entre os Órgãos Seccionais que lhe sejam vinculados e o Órgão Central do Sistema.

Art. 4º Incumbe ao Órgão Central do SISG, com observância das leis e regulamentos pertinentes:

I - quanto a Edifícios Públicos e Imóveis Residenciais:

a) expedir normas para disciplinar a...

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