DECRETO Nº 6692, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008. Da Nova Redação Aos Artigos 9, 10, 13 e 19 do Decreto 3.591, de 6 de Setembro de 2000, que Dispõe Sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e Acresce Paragrafo ao Artigo 8 do Decreto 5.480, de 30 de Junho de 2005, que Dispõe Sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
DECRETO Nº 6.692, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dá nova redação aos arts. 9o, 10, 13 e 19 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e acresce parágrafo ao art. 8o do Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001,
DECRETA:
Os arts. 9o, 10, 13 e 19 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ..............................................................................
I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá:
II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
III - pelo Secretário Federal de Controle Interno;
IV - pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União;
V - pelo Coordenador-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno;
VI - por um Secretário de órgão setorial de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
VII - por um Assessor Especial de Controle Interno em Ministério; e
VIII - por dois titulares de unidades de auditoria interna da administração pública federal indireta.
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos VI, VII e VIII serão indicados e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única recondução, por igual período.” (NR)
“Art. 10. Compete à CCCI:
.......................................................................................................
II - homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
.............................................................................................
IV - formular propostas de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e
V - efetuar análise e estudo de casos propostos pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder...
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