DECRETO Nº 895, DE 16 DE AGOSTO DE 1993. Dispõe Sobre a Organização do Sistema Nacional de Defesa Civil - Sindec, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 895, DE 16 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC) é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Secretaria de Defesa Civil (SEDEC) do Ministério da Integração Regional.

Art. 2°

São objetivos do SINDEC:

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;

II - atuar na iminência e em situações de desastres;

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas deterioradas por desastres;

Art. 3°

Para efeito deste decreto, considera‑se:

I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - situação de emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

IV - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 4°

O SINDEC tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC), constituído por representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, mencionados no art. 5°;

II - Órgão central: a Secretaria de Defesa Civil (SEDEC), do Ministério da Integração Regional;

III - Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (CORDEC);

IV - Órgãos estaduais e municipais: os Órgãos de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, e as Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC);

V - Órgãos setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, envolvidos nas ações de defesa civil, referidos no art. 5°;

VI - Órgãos de apoio: os órgãos e as entidades públicas, estaduais e municipais, e privadas que venham a prestar ajuda aos órgãos integrantes do SINDEC.

Art. 5°

Integram o CONDEC os representantes:

I - do Ministério da Justiça;

II - do Ministério da Marinha;

III - do Ministério do Exército;

IV - do Ministério das Relações Exteriores;

V - do Ministério da Fazenda;

VI - do Ministério dos Transportes;

VII - do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VIII - do Ministério da Educação e do Desporto;

IX - do Ministério do Trabalho;

X - do Ministério da Aeronáutica;

XI - do Ministério da Saúde;

XII - do Ministério de Minas e Energia;

XIII - do Ministério das Comunicações;

XIV - do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XV - do Ministério do Bem‑Estar Social;

XVI - do Ministério da Integração Regional;

XVII - do Ministério do Meio Ambiente;

XVIII - da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XIX - do Estado‑Maior das Forças Armadas;

XX - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1° Ao Ministério da Integração Regional, representado pelo titular da SEDEC, caberá a presidência do Conselho.

§ 2° Os membros do CONDEC serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional...

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