DECRETO Nº 895, DE 16 DE AGOSTO DE 1993. Dispõe Sobre a Organização do Sistema Nacional de Defesa Civil - Sindec, e da Outras Providencias.
1
DECRETO N° 895, DE 16 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição,
DECRETA:
O Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC) é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Secretaria de Defesa Civil (SEDEC) do Ministério da Integração Regional.
São objetivos do SINDEC:
I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
II - atuar na iminência e em situações de desastres;
III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas deterioradas por desastres;
Para efeito deste decreto, considera‑se:
I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
O SINDEC tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC), constituído por representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, mencionados no art. 5°;
II - Órgão central: a Secretaria de Defesa Civil (SEDEC), do Ministério da Integração Regional;
III - Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (CORDEC);
IV - Órgãos estaduais e municipais: os Órgãos de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, e as Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC);
V - Órgãos setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, envolvidos nas ações de defesa civil, referidos no art. 5°;
VI - Órgãos de apoio: os órgãos e as entidades públicas, estaduais e municipais, e privadas que venham a prestar ajuda aos órgãos integrantes do SINDEC.
Integram o CONDEC os representantes:
I - do Ministério da Justiça;
II - do Ministério da Marinha;
III - do Ministério do Exército;
IV - do Ministério das Relações Exteriores;
V - do Ministério da Fazenda;
VI - do Ministério dos Transportes;
VII - do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - do Ministério da Educação e do Desporto;
IX - do Ministério do Trabalho;
X - do Ministério da Aeronáutica;
XI - do Ministério da Saúde;
XII - do Ministério de Minas e Energia;
XIII - do Ministério das Comunicações;
XIV - do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XV - do Ministério do Bem‑Estar Social;
XVI - do Ministério da Integração Regional;
XVII - do Ministério do Meio Ambiente;
XVIII - da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XIX - do Estado‑Maior das Forças Armadas;
XX - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1° Ao Ministério da Integração Regional, representado pelo titular da SEDEC, caberá a presidência do Conselho.
§ 2° Os membros do CONDEC serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO