DECRETO Nº 63196, DE 29 DE AGOSTO DE 1968. Dispõe Sobre o Sistema Regulador de Preços No Mercado Interno e da Outras Providencias.

Decreto nº 63.196, de 29 de agôsto de 1968.

Dispõe sôbre o sistema regulador de preços no mercado interno e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Interministerial de Preços (CIP) com a atribuição de fixar e fazer executar as medidas destinadas a implementação da sistemática reguladora de preços prevista neste Decreto observada a orientação geral da política econômica do Govêrno Federal.
Art. 2º

O Conselho Interministeral de Preços será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Fazenda;

II - Ministro da Indústria e do Comércio;

III - Ministro da Agricultura;

IV - Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º A Presidência do Conselho Interministerial de Preços caberá ao Ministro da Indústria e do Comércio, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º Os demais Ministros de Estado não integrantes do Conselho serão convidados para participarem das reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência.

§ 3º As decisões do Conselho Interministerial de Preços serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.

§ 4º Das decisões do Conselho Interministerial de Preços caberá pedido de reconsideração, ao próprio Conselho, sem efeito suspensivo.

§ 5º Os membros do Conselho Interministerial de Preços poderão indicar representantes.

Art. 3º

Junto ao Conselho Interministerial de Preços funcionará uma Comissão Consultiva, presidida pelo Presidente do Conselho, ou seu representante, e integrada por representantes das seguintes entidades:

I - Confederação Nacional da Indústria;

II - Confederação Nacional do Comércio;

III - Confederação Nacional da Agricultura;

IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

V - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;

VI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 1º. Caberá ao Conselho Interministerial de Preços definir as atribuições da Comissão Consultiva e disciplinar o seu funcionamento.

§ 2º. Os membros da Comissão Consultiva serão indicados pelas respectivas entidades de classe e designados pelo Presidente do Conselho Interministerial de Preços.

Art. 4º

O Conselho Interministerial de Preços acompanhará a evolução...

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