DECRETO Nº 2327, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Transito, Composição do Conselho Nacional de Transito - Contran, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.327, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e conforme o disposto nos arts e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:

I - da Justiça, que o presidirá;

II - dos Transportes;

III - da Ciência e Tecnologia;

IV - do Exército;

V - da Educação e do Desporto;

VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

§ 1º Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.

§ 2º O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.

Art. 3º

Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com finalidade de:

I - examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional de Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN;

II - constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos de trânsito;

III - auxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais.

Parágrafo único. Os Secretários de que trata o caput deste artigo designarão seus respectivos suplentes.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Zenildo de Lucena

Eliseu Padilha

Paulo Renato Souza

Lindolpho de Carvalho Dias

Gustavo Krause

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