LEI ORDINÁRIA Nº 6261, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre o Sistema Nacional Dos Transportes Urbanos, Autoriza a Criação da Empresa Brasileira Dos Transportes Urbanos e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.261, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975

Dispõe sobre o Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, autoriza a criação da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no documento representativo do Plano Nacional de Viação, aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973,a seção 7, com a redação seguinte:

"7 - Sistema Nacional dos Transportes Urbanos:

7.1 - conceituação.

Art. 2º A alínea m do artigo 3º da Lei nº 5.917-73 passa a vigorar com a redação seguinte:

"m) os sistemas metropolitanos e municipais dos transportes urbanos deverão ser organizados segundo planos diretores e projetos específicos, de forma a assegurar a coordenação entre seus componentes principais, a saber: o sistema viário, transportes públicos, portos e aeroportos, tráfego e elementos de conjugação visando a sua maior eficiência, assim como a compatibilização com os demais sistemas de viação e com os planos de desenvolvimento urbano, de forma a obter uma circulação eficiente de passageiros e cargas, garantindo ao transporte terrestre, marítimo e aéreo possibilidades de expansão, sem prejuízo da racionalidade na localização das atividades econômicas e das habitações."

Art. 3º O item 1.2 do documento anexo à Lei nº 5.917 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - O Sistema Nacional de Viação é constituído dos conjuntos dos Sistemas Nacionais Rodoviário, Ferroviário, Portuário, Hidroviário, Aeroviário e de Transportes Urbanos e compreende:

a) infra-estrutura viária, que abrange as redes correspondentes às modalidades de transportes citadas, inclusive suas instalações acessórias e complementares;

b) estrutura operacional, compreendendo o conjunto de meios e atividades estatais, diretamente exercidos em cada modalidade de transporte e que são necessários e suficientes ao uso adequado da infra-estrutura mencionada na alínea anterior;

c) mecanismos de regulamentação e de concessão referentes à construção e operação das referidas infra-estrutura e estrutura operacional."

Parágrafo único. A seção 7 criada pelo artigo 1º desta Lei terá a seguinte redação:

"7 - Sistema Nacional dos Transportes Urbanos

7.1 - Conceituação

7.1.0 - O Sistema Nacional dos Transportes Urbanos compreende o conjunto dos sistemas metropolitanos e sistemas municipais nas demais áreas urbanas, vinculados à execução das políticas nacionais dos transportes e do desenvolvimento urbano.

7.1.1 - Os sistemas metropolitanos e municipais compreendem:

a) a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal;

b) os sistemas de transportes públicos sobre trilhos (metrô, ferrovia de subúrbio e outros), sobre pneus...

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