DECRETO Nº 96186, DE 21 DE JUNHO DE 1988. Dispõe Sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saude Nos Estados - Suds, Na Area de Competencia do Ministerio da Saude e da Outras Providencias.

DECRETO N° 96.186, DE 21 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1°, letra ?b?, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1°

Para os efeitos do Decreto n° 94.657, de 20 de julho de 1987, o Ministério da Saúde fica autorizado a:

I - promover a cessão aos Estados dos imóveis de propriedade da União em que funcionam os hospitais integrantes da sua estrutura organizacional, na forma do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967;

II - celebrar convênios com os Estados efetivando a transferência da gestão das suas unidades hospitalares e a cessão dos bens móveis e equipamentos nele existentes, após o respectivo inventário.

Art. 2°

Os bens móveis e equipamentos cedidos, que forem considerados inservíveis, após o consentimento do Ministério da Saúde, poderão ser vendidos mediante licitação pública, revertendo o produto da venda para o Fundo Nacional de Saúde.

Art. 3°

Os servidores federais pertencentes aos Quadros e Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, atualmente em exercício nos hospitais transferidos, ficarão submetidos às administrações das entidades gestoras estaduais, assegurados os direitos e deveres decorrentes das normas federais.

§ 1° Os servidores a que se refere este artigo continuarão a ser remunerados pelo Ministério da Saúde e pela SUCAM, vedada a percepção de vantagens, a qualquer título, não previstas em normas federais.

§ 2° A expedição dos atos de vacância de cargos e empregos, a iniciativa de extinção ou transformação das respectivas funções de confiança e cargos em comissão e a concessão de vantagens aos servidores federais de que trata este artigo, incumbirão ao Ministério da Saúde e à SUCAM, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 3° Os cargos ou empregos permanentes, vagos na forma do parágrafo anterior, serão extintos, no Quadro ou Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e da SUCAM, com a publicação do ato de vacância.

§ 4° Os...

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