DECRETO LEI Nº 1134, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970. Altera a Sistematica de Incentivos Fiscais Concedidos a Empreendimentos Florestais.

Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1971, as pessoas jurídicas poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto de renda devido na declaração de rendimentos, para a aplicação em empreendimentos florestais, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

§ 1º As importâncias descontadas poderão ser aplicadas em projetos de desenvolvimento florestal opcionalmente, sob a forma de:

I - Participação societária acionária;

II - Participação societária não acionária em projetos de pluri-participação.

§ 2º O desconto autorizado neste artigo não se aplica aos adicionais restituiveis, aos impostos devidos por lançamentos ex offício ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito com o imposto de renda e adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

Art. 2º

Os títulos de qualquer natureza, representativos das alíneas de que trata êste Decreto-Lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que, a juízo do IBDF, o empreendimento florestal previsto houver sido executado.

Art. 3º

A pessoa jurídica que optar pelo desconto previsto no artigo 1º deverá depositar, no mesmo prazo das cotas do impôsto, no Banco do Brasil Sociedade Anônima, as importâncias descontadas, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após aprovação de projeto específico na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. O atraso no recolhimento de duas cotas consecutivas do impôsto ou da importância descontada implicará na perda automática do benefício fiscal relativo ao ano base da declaração de rendimentos, acarretando a conversão em renda dos depósitos já efetuados e a cobrança do impôsto de renda ainda devido.

Art. 4º

No processo ore subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o inciso I do § 1º do...

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