DECRETO Nº 2891, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998. Dispõe Sobre a Sistematica para Fixação de Processo Produtivo Basico para os Produtos Industrializados Na Zona Franca de Manaus.

DECRETO Nº 2.891, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a sistemática para fixação de Processo Produtivo Básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

Os Processos Produtivos Básicos, a que se referem os §§ 5º e 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, para insumos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, são os processos produtivos constantes de projetos industriais já aprovados ou que venham a ser aprovados, a partir da edição deste Decreto, pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, nos casos explicitamente previstos em delegação feita pelo CAS, desde que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I - o Processo Produtivo Básico deverá ser único para produtos enquadrados na mesma classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM;

II - o conjunto de etapas que caracteriza o cumprimento do processo produtivo básico não poderá ser limitado, exclusivamente, a operações de envazamento, embalagem ou acondicionamento;

III - no caso de insumo cuja fabricação seja exigida no Processo Produtivo Básico do bem final a que se destine, o conjunto de etapas de que trata o inciso anterior não poderá ser inferior àquele estabelecido para a fabricação do insumo no Processo Produtivo Básico do bem final;

IV - todas as etapas do processo produtivo deverão ser executadas na Zona Franca de Manaus.

§ 1º Compete à SUFRAMA propor ao CAS as alterações nos processos produtivos executados ou propostos pelas empresas para a fabricação de insumos, para garantir o cumprimento do disposto nos incisos I a III deste artigo e permitir o aumento do nível de industrialização local.

§ 2º No caso de insumos reconhecíveis como exclusivos ou principalmente destinados a bens de informática e automação, o Processo Produtivo Básico que venha a ser aprovado nos termos do caput deste artigo deverá ser precedido de parecer técnico conjunto, elaborado pela SUFRAMA...

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