MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1894-024, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Instituição de Sociedades de Credito Ao Microempreendedor, Altera Dispositivos das Leis 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, 8.029, de 12 de Abril de 1990, e 8.934, de 18 de Novembro de 1994, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.894-24, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as quais:

I - terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor;

II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;

III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;

IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;

V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.

Art. 2º

O art. 246 e o caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.

§ 1º A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.

§ 1º A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato.?(NR)

?Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:?(NR)

Art. 3º

O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2º da Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT