MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1958-025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Instituição de Sociedades de Credito Ao Microempreendedor, Altera Dispositivos das Leis 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, 8.029, de 12 de Abril de 1990, e 8.934, de 18 de Novembro de 1994, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.958-25, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a instituição de sociedade de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com forca de lei:

Art. 1º

Fica autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as quais:

I - terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas fisicas e microempresas, com vistas à viabilizacão de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituicões financeiras para os efeitos da legislacão em vigor;

II - terão sua constituicão, organizacão e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;

III - sujeitar-se à fiscalizacão do Banco Central do Brasil;

IV - poderão utilizar o instituto da alienacão fiduciária em suas operacões de crédito;

V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocacão e oferta públicas.

Art. 2º

O art. 146 e o caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os direitos residentes no Pais, acionistas ou não.

§ 1º A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.

§ 2º A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele proposta com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato.?(RN)

?Art.294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio liquido inferior a R$1.000.000,00 ( um milhão de reais), poderá:?(NR)

Art. 3º

O art. 11 da Lei nº...

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