LEI ORDINÁRIA Nº 9457, DE 05 DE MAIO DE 1997. Altera Dispositivos da Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, que Dispõe Sobre as Sociedades por Ações e da Lei 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, que Dispõe Sobre o Mercado de Valores Mobiliarios e Cria a Comissão de Valores Mobiliarios.
LEI Nº 9.457, DE 5 DE MAIO DE 1997
Altera dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art.16.............................................................................................................................
I - conversibilidade em ações Preferenciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
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?Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais:
I consistem, salvo no caso de ações com direito a dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou não, no direito a dividendos no mínimo dez por cento maiores do que os atribuídos às ações ordinárias;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior e no que for com ele compatível, podem consistir:
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em prioridade na distribuição de dividendos;
-
em prioridade no reembolso do capital com prêmio ou sem ele;
-
na acumulação das vantagens acima enumeradas.
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?Art.24.............................................................................................................................
IX - o nome do acionista:
X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada;
XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27).
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?Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Normativas.
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?Art.40.............................................................................................................................
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.
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?Art.42.............................................................................................................................
§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um.
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?Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão:
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§ 3º Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema escritural.
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?Art.45............................................................................................................................
§ 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º).
§ 2..................................................................................................................................
§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.
§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.
§ 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.
§ 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução.
§ 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.
§ 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.?
?Art.49.............................................................................................................................
VII - o nome do beneficiário;
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.?
?Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.
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?Art. 63. As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
Parágrafo único. As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.?
?Art.64.............................................................................................................................
X - o nome do debenturista;
XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;
XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia;
XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.?
Cédula de debêntures
§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não.
§ 2º.............................................................................................................................
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a denominação Cédula de Debêntures;
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a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; ......................................................................................................................................
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o nome do titular.?
?Art. 78. Os bônus de subscrição terão a forma nominativa.
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?Art.79.............................................................................................................................
VI - o nome do titular;
VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.?
?Art.100...........................................................................................................................
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
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das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
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