DECRETO LEI Nº 2421, DE 29 DE MARÇO DE 1988. Dispõe Sobre o Aproveitamento de Servidores de Autarquias Federais, de Empresas Publicas, de Sociedades de Economia Mista e de Fundações Publicas que Vierem a Ser Extintas Ou Dissolvidas e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre o aproveitamento de servidores de autarquias federais, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas que vierem a ser extintas ou dissolvidas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Aos servidores ocupantes de cargos ou empregos constantes de quadros e tabelas de autarquias federais, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações públicas, que vierem a ser extintas ou dissolvidas, aplicar‑se‑ão as disposições deste decreto‑lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

  1. aos servidores, cujo contrato de trabalho tenha por objeto o exercício de funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de Função de Assessoramento Superior, a que alude o art. 122 do Decreto‑lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto‑lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

  2. aos ocupantes de cargos comissionados, bolsistas, estagiários ou credenciados para prestação de serviços.

Art. 2º

No prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato que determinar a extinção ou dissolução da entidade, é facultado ao servidor optar pelo aproveitamento, mediante processo seletivo específico, em empregos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

§ 1º O processo seletivo será realizado pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República (SEDAP), em período não superior a sessenta dias, contado do encerramento do prazo de opção, distribuindo os servidores para quadros ou tabelas permanentes dos órgãos do Poder Executivo.

§ 2º Os servidores serão localizados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional cujas atribuições guardem correlação com as do emprego na entidade extinta ou dissolvida, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.

§ 3º Se as atribuições inerentes aos empregos que os servidores optantes ocupavam não estiverem previstas no mencionado Plano de Classificação de Cargos, considerar‑se‑á, para efeito de indicação de categoria funcional, emprego semelhante...

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