DECRETO Nº 65075, DE 29 DE AGOSTO DE 1969. Concede a Empresa Societe de Sucreries Bresiliennes Autorização para Autorização para Continuar a Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

DECRETO Nº 65.075 - DE 29 DE AGÔSTO DE 1969.

Concede à emprêsa Société de Sucreries Brésiliennes autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.267, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único

É concedida à emprêsa Société de Sucreries Brésiliennes, cujo objetivo social é a indústria do açúcar e álcool com sede na cidade de Paris, França, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 63.328, de 30 de setembro de 1968, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil com o capital destinado às atividades da filial brasileira, elevado de NCr$ 23.134.650,00 (vinte e três milhões, cento e trinta e quatro mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros novos) para NCr$ 31.300.500,00 (trinta e um milhões trezentos mil e quinhentos cruzeiros novos), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resolução adotada pelo Conselho de Administração, em reunião realizada a 21 de maio de 1968 mediante as cláusulas que êste acompanham assinadas pelo Ministro de Estados da Industria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 29 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. COSTA E SILVA

José Fernandes de Luna

I - Societé de Sucreries Brésilien nes é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT