MEDIDA PROVISÓRIA Nº 95, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe Sobre os Vencimentos, Salarios, Soldos e Demais Retribuições Dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo, Na Administração Direta, Nas Autarquias, Nas Fundações Publicas e Nos Extintos Territorios, e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis inteiros e seis centésimos por cento, a título de reposição salarial.
§ 1º A reposição de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de novembro de 1989, bem assim sobre os fixados nas Tabelas a que se refere o art. 2° desta Medida Provisória, após a aplicação da antecipação salarial Prevista no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989.
§ 2° A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em decorrência da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.
A remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3° da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XVI desta Medida Provisória.
§ 1° O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XVII e XVIII desta Medida Provisória.
§ 2° A partir de 1° de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Medida Provisória, as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações ou quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo, exceto:
I - a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7°, XVI);
III - a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV - a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;
V - a gratificação por encargo de curso ou de concurso;
VI - a gratificação de representação de gabinete;
VII - a gratificação de interiorização;
VIII - a gratificação de dedicação exclusiva;
IX - a gratificação por regência de classe;
X - a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;
XI a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;
XII - a gratificação especial de localidade;
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