LEI ORDINÁRIA Nº 7334, DE 02 DE JULHO DE 1985. Reajusta os Vencimentos, Salarios, Soldos e Proventos Dos Servidores Civis e da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, Dos Membros e Dos Servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Respectivo Ministerio Publico, e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.334, de 02 de julho de 1985.

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras, providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões são reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

§ 1º - Aos aposentados e pensionistas civis é concedido ainda um abono especial de 10,8 (dez vírgula oito) pontos percentuais.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.258, de 04 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985, cujos vencimentos são reajustados de acordo com os artigos 5º e 9º, respectivamente, desses Decretos-leis, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

Art. 2º

O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.213, de 31 de dezembro de 1984, é reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).

Art. 3º

Ficam elevados em 40 (quarenta) pontos os atuais percentuais de representação mensal dos cargos de natureza especial de Governador e Secretários de Governo do Distrito Federal, dos cargos de Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos cargos em comissão e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Quadros e TabeIas de Pessoal do Distrito Federal, de suas autarquias e dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nos artigos 5º e 9º, respectivamente, dos Decretos-leis nºs. 2.258, de 04 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985, considerar-se-á o percentual de representação mensal fixado anteriormente à data de publicação desta Lei.

Art. 4º

Aos integrantes da carreira restabelecida pelo...

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