LEI ORDINÁRIA Nº 7419, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985. Reajusta os Valores de Vencimentos, Salarios, Soldos e Proventos Dos Servidores Civis e Militares da União, Dos Territorios e das Autarquias Federais, Dos Membros do Poder Judiciario da União, do Distrito Federal e Dos Territorios, do Tribunal de Contas da União, Bem Como os Valores das Pensões, e da Ou...
LEI Nº 7.419, de 17 de dezeMBRO de 1985.
Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior - FAS, de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único - O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.
As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fíxados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, fica reajustado em 75% (setenta e cinco por cento.).
Art 5º - As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pela Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, ficam igualmente reajustadas com base no percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
O valor do salário-família fica elevado para Cr$30.000 (trinta mil cruzeiros).
A aplicação das normas referentes a opção...
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