DECRETO LEI Nº 2310, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986. Reajusta os Valores de Vencimentos, Salarios, Soldos e Proventos Dos Servidores Civis e Militares da União, Dos Territorios e das Autarquias Federais, Dos Membros do Poder Judiciario da União, do Distrito Federal e Dos Territorios, do Tribunal de Contas da União, Bem Como os Valores das Pensões, e da Outr...

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DECRETO-LEI Nº 2.310, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto-lei nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 2º Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior-FAS de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei.

Parágrafo único. O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.

Art. 3º As gratificações, indenizações e auxílios cujos valores são fixados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei.

Art. 4º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no artigo 4º da...

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