RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 91, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Concede Autorização Global Aos Estados e Ao Distrito Federal para Contratar Subemprestimo Com a Caixa Economica Federal, Na Qualidade de Agente Financeiro da União, No Ambito do Programa Nacional de Apoio a Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - Pnafe.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Concede autorização global aos Estados e ao Distrito Federal para contratar subempréstimo com a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro da União, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE.
O SENADO FEDERAL resolve:
São os Estados e o Distrito Federal autorizados a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, agente financeiro da União, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, até os limites discriminados a seguir:
I - Estado do Acre: US$4,557,000.00 (quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e sete mil dólares norte-americanos);
II - Estado de Alagoas: US$13,662,000.00 (treze milhões, seiscentos e sessenta e dois mil dólares norte-americanos);
III - Estado do Amapá: US$4,450,000.00 (quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);
IV - Estado do Amazonas: US$12,180,000.00 (doze milhões, cento e oitenta mil dólares norte-americanos);
V - Estado da Bahia: US$15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos);
VI - Estado do Ceará: US$14,784,000.00 (catorze milhões, setecentos e oitenta e quatro mil dólares norte-americanos);
VII - Distrito Federal: US$10,193,000.00 (dez milhões, cento e noventa e três mil dólares norte-americanos);
VIII - Estado do Espírito Santo: US$15,600,000.00 (quinze milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos);
IX - Estado de Goiás: US$16,320,000.00 (dezesseis milhões, trezentos e vinte mil dólares norte-americanos);
X - Estado do Maranhão: US$14,438,000.00 (catorze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil dólares norte-americanos);
XI - Estado de Minas Gerais: US$25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);
XII - Estado do Mato Grosso: US$20,813,000.00 (vinte milhões, oitocentos e treze mil dólares norte-americanos);
XIII - Estado do Mato Grosso do Sul: US$21,713,000.00 (vinte e um milhões, setecentos e treze mil dólares norte-americanos);
XIV - Estado do Pará: US$15,270,000.00 (quinze milhões, duzentos e setenta mil dólares norte-americanos);
XV - Estado da Paraíba: US$14,985,000.00 (catorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil dólares norte-americanos);
XVI -...
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