DECRETO Nº 40735, DE 09 DE JANEIRO DE 1957. Submete Ao Regime de Aforamento as Terras Devolutas Situadas Dentro da Faixa de Cento e Cinquenta Quilometros Ao Longo das Fronteiras e Nos Territorios Federais.

DECRETO Nº 40.735, DE 09 DE JANEIRO DE 1957.

Submete ao regime de aforamento as terras devolutas situadas dentro da faixa de cento e cinquenta quilômetros ao longo das fronteiras e nos Territórios Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, número I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 99 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º

Ficam submetidas ao regime de aforamento, pela forma e nas condições prescritas no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, as terras devolutas de propriedade federal, situada dentro da faixa de 150 (cento e cinquenta) quilômetros ao longo das fronteiras e nos Territórios Federais.

Art. 2º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

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