DECRETO Nº 6672, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008. Regulamenta o Artigo 6 da Medida Provisoria 2.183-56, de 24 de Agosto de 2001, que Trata do Subprograma de Combate a Pobreza Rural, Instituido No Ambito do Programa Nacional de Reforma Agraria, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 6.672, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008.
Regulamenta o art. 6o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, e no art. 6o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
DO SUBPROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL
O Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, com a finalidade de conceder aos trabalhadores rurais assentados apoio à instalação de suas famílias, implantação de infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e produtiva dos assentamentos, reger-se-á por este Decreto e pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, previsto no art. 1o do Decreto no 4.892, de 25 de novembro de 2003.
§ 1º O Subprograma de Combate à Pobreza Rural é parte integrante do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, conjunto de ações que visa, por intermédio de crédito fundiário, a promoção do acesso à terra e investimentos básicos, que permitam estruturar atividades produtivas nos imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.
§ 2º São beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural os trabalhadores rurais, organizados em associações, contemplados com crédito fundiário na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 1998.
§ 3º O Subprograma de Combate à Pobreza Rural e os atos administrativos dele decorrentes obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição.
§ 4º A implementação do Subprograma de Combate à Pobreza Rural será orientada pela descentralização para Estados, Distrito Federal e Municípios e pela participação dos beneficiários e suas entidades representativas.
§ 5º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Subprojetos de Investimentos Comunitários - SIC: projetos de infra-estrutura básica e produtiva apresentados pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, contendo os respectivos planos de aplicação de recursos, cronogramas de execução e desembolso das parcelas previstas para liberação;
II - conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural: conta bancária aberta junto aos agentes financeiros para recepcionar os recursos repassados pelo Órgão Gestor do Subprograma;
III - conta bloqueada: conta aberta pelo agente financeiro credenciado em nome da associação de trabalhadores rurais beneficiários;
IV - Unidade Técnica Estadual - UTE: ente responsável pela execução do PNCF, instituído pelos Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, para implementação do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, em todos os seus aspectos; e
V - agente financeiro: instituições financeiras oficiais cadastradas pelo Órgão Gestor, que atuarão como mandatárias da União para a contratação dos SIC.
DOS RECURSOS
Os valores despendidos na execução das ações do Subprograma de Combate à Pobreza Rural são considerados não reembolsáveis.
O Subprograma de Combate à Pobreza Rural será constituído de dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em seus créditos adicionais, com recursos oriundos do Tesouro Nacional ou operações de crédito e doações de instituições nacionais e internacionais.
Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO