DECRETO Nº 6672, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008. Regulamenta o Artigo 6 da Medida Provisoria 2.183-56, de 24 de Agosto de 2001, que Trata do Subprograma de Combate a Pobreza Rural, Instituido No Ambito do Programa Nacional de Reforma Agraria, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.672, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008.

Regulamenta o art. 6o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, e no art. 6o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DO SUBPROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL

Art. 1o

O Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6o da Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, com a finalidade de conceder aos trabalhadores rurais assentados apoio à instalação de suas famílias, implantação de infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e produtiva dos assentamentos, reger-se-á por este Decreto e pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, previsto no art. 1o do Decreto no 4.892, de 25 de novembro de 2003.

§ 1º O Subprograma de Combate à Pobreza Rural é parte integrante do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, conjunto de ações que visa, por intermédio de crédito fundiário, a promoção do acesso à terra e investimentos básicos, que permitam estruturar atividades produtivas nos imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.

§ 2º São beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural os trabalhadores rurais, organizados em associações, contemplados com crédito fundiário na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 1998.

§ 3º O Subprograma de Combate à Pobreza Rural e os atos administrativos dele decorrentes obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição.

§ 4º A implementação do Subprograma de Combate à Pobreza Rural será orientada pela descentralização para Estados, Distrito Federal e Municípios e pela participação dos beneficiários e suas entidades representativas.

§ 5º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Subprojetos de Investimentos Comunitários - SIC: projetos de infra-estrutura básica e produtiva apresentados pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, contendo os respectivos planos de aplicação de recursos, cronogramas de execução e desembolso das parcelas previstas para liberação;

II - conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural: conta bancária aberta junto aos agentes financeiros para recepcionar os recursos repassados pelo Órgão Gestor do Subprograma;

III - conta bloqueada: conta aberta pelo agente financeiro credenciado em nome da associação de trabalhadores rurais beneficiários;

IV - Unidade Técnica Estadual - UTE: ente responsável pela execução do PNCF, instituído pelos Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, para implementação do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, em todos os seus aspectos; e

V - agente financeiro: instituições financeiras oficiais cadastradas pelo Órgão Gestor, que atuarão como mandatárias da União para a contratação dos SIC.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DOS RECURSOS

Art. 2o

Os valores despendidos na execução das ações do Subprograma de Combate à Pobreza Rural são considerados não reembolsáveis.

Art. 3o

O Subprograma de Combate à Pobreza Rural será constituído de dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em seus créditos adicionais, com recursos oriundos do Tesouro Nacional ou operações de crédito e doações de instituições nacionais e internacionais.

Art. 4o

Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza...

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