DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 16 DE JULHO DE 1970. Dispõe Sobre a Fixação do Subsidio e Ajuda de Custo Dos Membros do Congresso Nacional, para a Legislatura a Iniciar-se em 1 de Fevereiro de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 44, inciso VII, da Constituição, e eu, JOÃO CLEOFAS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 1970.

Dispõe sôbre a fixação do subsídio e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1971.

Art. 1º

Os membros do Congresso Nacional perceberão na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1971 o seguinte subsídio:

  1. parte fixa de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) durante tôda a legislatura;

  2. a parte variável, durante as duas primeiras sessões legislativas, de 30 (trinta) diárias no valor de Cr$100,00 (cem cruzeiros), e nas duas últimas de Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).

§ 1º O subsídio, tanto na sua parte fixa como sua parte variável, será pago mensalmente.

§ 2º O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar da votação, terá a diária descontada.

§ 3º Por sessão extraordinária em cada Casa, até o máximo de oito, e por sessão do Congresso, a que comparecer, o deputado ou senador perceberá a diária prevista na alínea ?b? dêste artigo.

Art. 2º

Os membros do Congresso Nacional perceberão ajuda de custo anual de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.

§ 1º A ajuda de custo é uma compensação de despesa, inclusive com transporte, para que o congressista compareça à sessão legislativa.

§ 2º Será paga também idêntica ajuda de custo na sessão legislativa extraordinária, convocada na forma do § 1º do art. 29 da Constitu...

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