DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1962. Dispõe Sobre a Fixação Dos Subsidios, Diarias e Ajuda de Custo Dos Membros do Congresso Nacional, para o Periodo Legislativo de 1963 a 1966

Faço saber, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item IX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, RUI PALMEIRA, VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1962.

Dispõe sôbre a fixação dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para o período legislativo de 1963 a 1966.

Art. 1º

Os membros do Congresso Nacional perceberão na próxima legislatura, o subsídio fixo mensal de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) a diária de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) como parte variável correspondente ao comparecimento e uma ajuda de custo de Cr$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil cruzeiros), por sessão legislativa, paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.

Art. 2º

O subsídio tanto na parte fixa, como na parte variável, será pago mensalmente.

Art. 3º

Os Deputados e Senadores não terão direito à ajuda de custo em convocação extraordinária do Congresso Nacional feita, por qualquer das duas Câmaras em imediato prosseguimento à sessão legislativa, ou dentro de 15 (quinze), dias do seu encerramento.

§ 1º Aquêle que não comparecer às sessões no período de convocação extraordinária, não terá direito à ajuda de custo.

§ 2º O Congressista que não comparecer, no mínimo à metade das sessões ordinárias, no período de convocação extraordinária, não terá direito à ajuda de custo paga no fim da referida convocação.

Art. 4º

Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal perceberão importância anual de Cr$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros) respectivamente, importâncias essas que serão pagas em duodécimos a títulos de representação.

Art. 5º

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão fixar os períodos correspondentes a sessões consecutivas para votação das proposições sujeitas à deliberação do plenário, reservando de igual modo sessões para, preferencialmente, discussão de matéria pronta para a Ordem do Dia.

Art. 6º

O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão terá, obrigatoriamente a diária descontada não sendo abonada nenhuma...

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