DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1973. Fixa os Subsidios do Presidente e do Vice-presidente da Republica, para o Periodo de 15 de Março de 1974 a 15 de Março de 1979.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso VII, in fine, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1973.

Fixa os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República para o período de 15 de março de 1974 a 15 de março de 1979.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

É fixado em Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) o subsídio mensal do Presidente da República no período de 15 de março de 1974 a 15 de março de 1979, consignando-se-lhe ainda o direito a uma verba de representação no valor de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais nesse mesmo período.

Art. 2º

O Vice-Presidente da República perceberá no período referido no art. 1º um subsídio mensal de 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e uma verba de representação no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais.

Art. 3º

Os subsídios e a verba de representação previstos nos arts. 1º e 2º serão acrescidos de vinte por cento de seu valor, de dois em dois anos.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 6 de dezembro de 1973.

Paulo Torres

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