DECRETO Nº 8129, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013. Institui a Politica de Livre Acesso ao Subsistema Ferroviario Federal; Dispõe Sobre a Atuação da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.a., para o Desenvolvimento Dos Sistemas de Transporte Ferroviario; e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 8.129, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

Institui a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal; dispõe sobre a atuação da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., para o desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica instituída a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal, voltada para o desenvolvimento do setor ferroviário e para a promoção de competição entre os operadores ferroviários.

Parágrafo único. As concessões de infraestrutura ferroviária serão outorgadas conforme as seguintes diretrizes:

I - separação entre as outorgas para exploração da infraestrutura ferroviária e para a prestação de serviços de transporte ferroviário;

II - garantia de acesso aos usuários e operadores ferroviários a toda malha integrante do Subsistema Ferroviário Federal;

III - remuneração dos custos fixos e variáveis da concessão para exploração da infraestrutura; e

IV - gerenciamento da capacidade de transporte do Subsistema Ferroviário Federal pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., inclusive mediante a comercialização da capacidade operacional de ferrovias, próprias ou de terceiros.

Art. 2º

Compete à Valec, no cumprimento das atribuições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, fomentar o desenvolvimento dos sistemas de transporte de cargas sobre trilhos, nos termos deste Decreto e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério dos Transportes.

Art. 3º

A Valec fomentará as operações ferroviárias mediante as seguintes ações:

I - planejar, administrar e executar os programas de exploração da capacidade de transporte das ferrovias das quais detenha o direito de uso;

II - adquirir e vender o direito de uso da capacidade de transporte das ferrovias exploradas por terceiros;

III - expandir a capacidade de transporte no Subsistema Ferroviário Federal, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011; e

IV - promover a integração das malhas e a interoperabilidade...

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