LEI ORDINÁRIA Nº 4843, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965. Autoriza os Estabelecimentos Bancarios a Substituirem, em Sua Contabilidade, o Livro 'diario' de Escrituração Mercantil Pelo Livro 'balancetes Diarios e Balanços' Cujas Caracteristicas Define: Atribui Eficacia Probatoria Ao Lançamento Efetuado Segundo o Sistema de 'fichas de Lançamento' e da Outras Prov...

LEI Nº 4.843, DE 19 DE novembro DE 1965

Autoriza os estabelecimentos Bancários a substituírem, em sua contabilidade, o livro "Diário" de escrituração mercantil pelo livro "Balancetes Diários e Balanços", cujas características define: atribui eficácia probatória ao lançamento efetuado segundo o sistema de ?fichas de lançamento", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os bancos e casas bancárias que adotem o sistema de "fichas de lançamento" e instituam em sua contabilidade o livro ?Balancetes Diários e Balanços", revestindo-o das formalidades exigidas e escriturando-o de acôrdo com as normas desta lei, são dispensados da obrigação de ter o livro "Diário", para todos os efeitos previstos nas leis comerciais e fiscais.

Art. 2º

O livro ?Balancetes Diários e Balanços" será escriturado de modo a registrar:

I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo credor ou devedor, em forma de balancetes diários;

II - os balanços gerais do estabelecimento e a demonstração de sua conta de lucros e perdas.

Art. 3º

Os assentamentos contábeis, representados por "fichas de lançamento" deverão ser redigidos à mão, utilizando-se tinta permanente ou lápis-tinta, ou então datilografados e especificarão, com clareza e sem rasuras, o histórico da operação, os débitos e créditos, além dos demais elementos necessários à sua individualização.

Parágrafo único. As ?fichas de lançamento" poderão ser parcialmente impressas e serão organizadas na conformidade das exigências e das condições de segurança a serem estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil.

Art. 4º

O registro feito no livro ? Balancetes Diários e Balanços", desde que devidamente documentado e concorde com os apanhados e assentamentos constantes dos livros auxiliares, tem a mesma eficácia probante daquele lançado no livro ?Diário".

Art. 5º

O livro "Balancetes Diários e Balanços" poderá ser escriturado à mão, utilizando-se tinta permanente ou lápis-tinta, ou datilografado...

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