LEI ORDINÁRIA Nº 4096, DE 18 DE JULHO DE 1962. Altera Dispositivo da Lei 2.220 de 10 de Julho de 1934, que Dispõe Sobre a Taxa a que Ficam Sujeitas as Entidades que Exploram Apostas Sobre Corridas de Cavalos e da Outras Providencias.

LEI N. 4.096 ? DE 18 DE JULHO DE 1962

?Altera dispositivos da Lei nº 2.220, de 10 de julho de 1934, que dispõe sôbre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas de cavalos e dá outras providências?.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

A realização nos hipódromos, de competições hípicas de corrida, com ou sem obstáculos e de trote, com exploração de apostas, depende de prévia autorização do Ministério da Agricultura às entidades promotoras que a solicitarem.

Parágrafo único ? Permanecem válidas as autorizações concedidas no regime da legislação anterior, observado o disposto nesta lei.

Art. 2º

Para obtenção da autorização a que se refere o artigo anterior, deverá, a entidade solicitante:

I ? apresentar requerimento instruído com:

  1. ) planta baixa do hipódromo e demais dependências;

  2. ) prova de que terrenos do hipódromo são de sua propriedade, ou cedidos pela União, pelo Estado ou pelo Município, ou de que deles será proprietária dentro de 5 (cinco) anos, comprovando, neste caso, possuir direitos aquisitivos sôbre os mesmos;

  3. ) cópia autêntica dos seus estatutos, devidamente registrados, nos quais se consigne:

    1. que os diretores e os sócios não percebem honorários, remuneração, dividendos, ou participação pecuniária de qualquer espécie e que toda a renda líquida da entidade reverte em proveito das suas finalidades estatutárias;

    2. o objetivo primacial de fomentar a produção do puro sangue de carreira do País;

    II ? dispôr de instalações (hipódromo e demais dependências necessárias), cujas condições técnicas sejam consideradas satisfatórias pelo Ministério da Agricultura;

    III ? assinar, perante o órgão competente do Ministério da Agricultura, um têrmo de compromisso no qual se obrigue:

  4. a não admitir nas competições que promover :

    1. animais estrangeiros porventura importados com violação do disposto nesta lei;

    2. animais de qualquer procedência que não sejam de puro sangue de carreira, quando destinados a corridas e estas se realizarem nas Capitais dos Estados de São Paulo e Guanabara, ou que tenham menos de meio sangue dessa raça, quando as mesmas se realizarem em...

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