LEI ORDINÁRIA Nº 4096, DE 18 DE JULHO DE 1962. Altera Dispositivo da Lei 2.220 de 10 de Julho de 1934, que Dispõe Sobre a Taxa a que Ficam Sujeitas as Entidades que Exploram Apostas Sobre Corridas de Cavalos e da Outras Providencias.
LEI N. 4.096 ? DE 18 DE JULHO DE 1962
?Altera dispositivos da Lei nº 2.220, de 10 de julho de 1934, que dispõe sôbre a taxa a que ficam sujeitas as entidades que exploram apostas sôbre corridas de cavalos e dá outras providências?.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
A realização nos hipódromos, de competições hípicas de corrida, com ou sem obstáculos e de trote, com exploração de apostas, depende de prévia autorização do Ministério da Agricultura às entidades promotoras que a solicitarem.
Parágrafo único ? Permanecem válidas as autorizações concedidas no regime da legislação anterior, observado o disposto nesta lei.
Para obtenção da autorização a que se refere o artigo anterior, deverá, a entidade solicitante:
I ? apresentar requerimento instruído com:
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) planta baixa do hipódromo e demais dependências;
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) prova de que terrenos do hipódromo são de sua propriedade, ou cedidos pela União, pelo Estado ou pelo Município, ou de que deles será proprietária dentro de 5 (cinco) anos, comprovando, neste caso, possuir direitos aquisitivos sôbre os mesmos;
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) cópia autêntica dos seus estatutos, devidamente registrados, nos quais se consigne:
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que os diretores e os sócios não percebem honorários, remuneração, dividendos, ou participação pecuniária de qualquer espécie e que toda a renda líquida da entidade reverte em proveito das suas finalidades estatutárias;
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o objetivo primacial de fomentar a produção do puro sangue de carreira do País;
II ? dispôr de instalações (hipódromo e demais dependências necessárias), cujas condições técnicas sejam consideradas satisfatórias pelo Ministério da Agricultura;
III ? assinar, perante o órgão competente do Ministério da Agricultura, um têrmo de compromisso no qual se obrigue:
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a não admitir nas competições que promover :
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animais estrangeiros porventura importados com violação do disposto nesta lei;
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animais de qualquer procedência que não sejam de puro sangue de carreira, quando destinados a corridas e estas se realizarem nas Capitais dos Estados de São Paulo e Guanabara, ou que tenham menos de meio sangue dessa raça, quando as mesmas se realizarem em...
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